INSTITUTO DE AÇÕES AMBIENTAIS, CULTURA E JUSTIÇA SOCIAL
ESTATUTO SOCIAL
PREÂMBULO
A Associação de Meio Ambiente, Cultura e Justiça Social, também denominada pela sigla AMJUS, constituída em 26 de janeiro de 2009, inscrita no CNPJ sob nº 11.111.001/0001-20, fundação e estatuto registrado sob nº de ordem 01, livro A-01, fls. 01/04 do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Ofício Único de São Miguel do Gostoso, Estado do Rio Grande do Norte, passa a denominação de Instituto de Ações Ambientais, Cultura e Justiça Social, fundamentada no direito estabelecido nos Incisos XVII a XXI do Art. 5º da Constituição Federal do Brasil, rege-se pelas disposições legais vigentes que lhe sejam aplicadas e pelo presente Estatuto.
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E FINALIDADE
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 1º. A entidade Instituto de Ações Ambientais, Cultura e Justiça Social, também denominada pela sigla AMJUS, é uma associação privada, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, e duração por tempo indeterminado, com caráter de instituição de assistência social, cultura e educação, sediada na Rua Alto Mar, 121, centro, município de São Miguel do Gostoso, Estado do Rio Grande do Norte e foro jurídico na Comarca de Touros/RN.
SEÇÃO II
DA FINALIDADE
Art. 2º. A AMJUS tem a missão de contribuir com desenvolvimento social e humano de crianças, adolescentes e jovens, aliado à promoção da sustentabilidade socioambiental, utilizando estratégias de educação, cultura e comunicação.
Art. 3º. Constitui finalidade específica da AMJUS a conjunção de esforços, a articulação de objetivos e a harmonia de procedimentos, o que a caracteriza principalmente por:
I - promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;
II - promoção da educação e da assistência social;
III - promoção dos direitos da criança e do adolescente;
IV - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
V - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
VI - desenvolvimento de projetos sociais que estimulem a cidadania de crianças, adolescentes e jovens;
VII - promoção, estímulo, fomento e execução do esporte de alto rendimento, esporte educacional e esporte de participação e inclusão social;
VIII - execução de serviços de rádio comunitária e outros meios de comunicação alternativa e de massa;
IX - promoção do voluntariado, de criação de estágios de formação e aperfeiçoamento profissional e a integração ao mercado de trabalho;
X - realização de estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.
Art. 4º. É vedada a participação da AMJUS em campanha de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.
Art. 5°. No desenvolvimento de suas atividades e na aplicação e gestão de recursos e bens públicos, a AMJUS observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, razoabilidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero, concepção política ou religião.
Parágrafo único - A AMJUS se dedica às suas atividades por meio de execução direta de projetos, programas ou planos de ação ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º. A AMJUS compõe-se de:
I - Assembleia Geral;
II - Conselho de Fundadores;
III - Diretoria Executiva;
VI - Conselho Fiscal.
SEÇÃO II
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 7º. A Assembleia Geral, órgão soberano da AMJUS, se constituirá dos associados fundadores e efetivos, em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Parágrafo único. A Assembleia Geral será convocada pelo Diretor Executivo da AMJUS.
Art. 8°. Compete à Assembleia Geral:
I - Eleger e destituir os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
II - Deliberar sobre a exclusão de associados;
III - Deliberar sobre reformas do Estatuto;
IV - Deliberar sobre a dissolução da AMJUS e a destinação do patrimônio social;
V - Deliberar sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
VI - Conceder título de associado honorário por proposta da Diretoria;
VII - Deliberar sobre o Plano e o Relatório de Atividades da Diretoria;
VIII - Deliberar sobre as contas anuais da Diretoria e o balanço patrimonial aprovado pelo Conselho Fiscal;
IX - Decidir sobre a necessidade de instaurar auditoria independente para exame das contas apresentadas pela Diretoria
X - Deliberar sobre casos omissos e não previstos neste Estatuto.
Art. 9°. A Assembleia Geral Ordinária se realizará, anualmente, até o mês de abril, para apreciar a Programação Anual, o Plano de Aplicação de Recursos, a Prestação de Contas do exercício findo e o Relatório Anual, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal, e, a cada 04 (quatro) anos, para eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.
Art. 10. A Assembleia Geral se realizará, extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor Executivo da Entidade, por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Fiscal, ou por requerimento de 1/3 (um terço) dos associados.
Art. 11. A convocação da Assembleia Geral será feita com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, por meio de edital afixado na sede da AMJUS, por circulares enviadas via postal ou correio eletrônico, sítio eletrônico ou, ainda, por outros meios convenientes aos associados.
§ 1°. Qualquer Assembleia se instalará, em primeira convocação, com a presença de 2/3 (dois terços) dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número, não exigindo a lei quórum especial, devendo o edital respectivo já conter as duas convocações.
§ 2°. As decisões tomadas pela Assembleia Geral só terão validade se aprovadas pela maioria absoluta (primeira convocação) e pela maioria simples (segunda convocação) de seus membros, decorridos 30 (trinta) minutos da primeira convocação.
Art. 12. A AMJUS adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.
SEÇÃO III
DO CONSELHO DE FUNDADORES
Art. 13. O Conselho de Fundadores é órgão consultivo e deliberativo composto pelos membros ativos que assinaram a ata de fundação da Entidade, ao qual compete zelar pelos princípios que nortearam a fundação da AMJUS.
SEÇÃO IV
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 14. A Diretoria Executiva é o órgão executivo e coordenador da Entidade, com a seguinte composição:
I - Diretor Executivo;
II - Vice-Diretor;
III - Secretário Executivo;
IV - Diretor Financeiro.
Art. 15. A Diretoria será eleita em Assembleia Geral Ordinária, para um mandato de 04 (quatro) anos, mediante chapas registradas com antecedência mínima de dez dias, podendo ser reconduzida uma vez por igual período,
Parágrafo único. Excetua-se, do previsto no caput deste artigo, os casos em que não haja voluntários para o cargo, quando poderá ser reconduzido quaisquer um, mediante aprovação da Assembleia Geral, garantido o funcionamento da instituição.
Art. 16. Em caso de vacância de qualquer cargo para o qual não haja substituto legal voluntário, poderá ser reconduzido quaisquer um, mediante aprovação da Assembleia Geral, mesmo aqueles ocupantes de mais de dois mandatos consecutivos.
Art. 17. A Diretoria, no todo ou parte, poderá ser destituída por decisão da Assembleia Geral, quando constatado desvirtuamento de suas funções.
Art. 18. Compete à Diretoria:
I - elaborar e executar a Programação Anual e o Plano de Aplicação de Recursos da AMJUS;
II - Elaborar as demonstrações financeiras e contábeis, relatórios de atividades e orçamento anual e apresentá-los na Assembleia;
III - deliberar sobre aplicação e movimentação dos recursos da AMJUS;
IV - encaminhar ao Conselho Fiscal o balanço e o relatório, antes de submetê-lo à apreciação da Assembleia Geral;
V - Contratar e demitir funcionários e estagiários;
VI - Aprovar a adesão de voluntários;
VII - cumprir e fazer cumprir as deliberações das Assembleias Gerais.
Art. 19. Compete ao Diretor Executivo:
I - convocar e presidir as Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias e as reuniões da Diretoria;
II - representar a AMJUS, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
III - assinar, juntamente com o Diretor Financeiro, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da AMJUS;
IV - administrar, individualmente, no caso de uso de cartões emitidos por instituições bancárias, fazendo as operações de consultas, pagamentos, saques, transferências ou outras ações permitidas para o cartão, os recursos financeiros da AMJUS.
V - ler e tomar as providências cabíveis quanto à correspondência recebida e expedida;
VI - promover o entrosamento entre os membros da Diretoria, a fim de que as funções sejam desempenhadas satisfatoriamente;
VII - administrar a AMJUS e divulgar as suas finalidades;
VIII - contratar empregados e outros profissionais e aprovar a adesão de voluntários;
IX - apresentar relatório anual dos trabalhos realizados.
Art. 20. Compete ao Vice-Diretor:
I - auxiliar o Diretor Executivo nas funções pertinentes ao cargo;
II - substituir o Diretor Executivo em suas ausências e impedimentos e sucedê-lo no caso de vacância do cargo.
Art. 21. Compete ao Secretário Executivo:
I - executar o expediente administrativo da AMJUS;
II - elaborar e assinar, juntamente com o Diretor Executivo, a correspondência da AMJUS;
III - manter organizada e arquivada a documentação expedida e recebida;
IV - secretariar as reuniões e Assembleias gerais, elaborando as respectivas atas e providenciando seu registro quando necessário;
V - organizar e manter atualizado o registro dos associados;
VI - manter organizada e arquivada a documentação expedida e recebida;
VII - conservar o livro de atas em dia e sem rasuras;
VIII - elaborar, juntamente com os demais membros da Diretoria, o relatório anual.
IX - assinar a contratação de empregados e outros profissionais e a adesão de voluntários, com autorização do Diretor;
X - executar outras atribuições estabelecidas em regimento interno.
Art. 22. Compete ao Diretor Financeiro:
I - arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração;
II - pagar as contas autorizadas pelo Diretor Executivo;
III - apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
IV - elaborar os balancetes mensais, o balanço final do exercício, o relatório financeiro e apresentá-los à Assembleia Geral, junto com o parecer do Conselho Fiscal;
V - conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria da AMJUS;
VI - manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;
VII - assinar, juntamente com o Diretor Executivo, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da AMJUS;
VIII - acompanhar e orientar o trabalho eventual de contador, na execução dos registros e relatórios contábeis, zelando por sua correção e permanente atualização.
IX - administrar, individualmente, no caso de uso de cartões emitidos por instituições bancárias, fazendo as operações de consultas, pagamentos, saques, transferências ou outras ações permitidas para o cartão, os recursos financeiros da AMJUS, autorizado por ofício pelo Diretor Executivo;
X - executar outras atribuições estabelecidas em regimento interno.
SEÇÃO V
DO CONSELHO FISCAL
Art. 23. O Conselho Fiscal, órgão de controle e fiscalização da AMJUS, será constituído por 03 (três) membros, e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembleia Geral.
§ 1º. O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria, permitida a reeleição uma vez.
§ 2°. O Conselho Fiscal será presidido por um desses membros, escolhido por seus pares.
§ 3°. Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até seu término.
Art. 24. Compete ao Conselho Fiscal:
I - Exercer sistemática e permanente fiscalização das atividades e operações da AMJUS, através do exame dos balancetes, do balanço anual e dos livros e documentos a eles referentes;
II - Apresentar à Assembleia Geral Ordinária parecer por escrito sobre os negócios e operações sociais, tomando por base o inventário, o balanço e as contas do exercício;
III - Solicitar à Diretoria, sempre que se fizer necessário, esclarecimentos e documentos comprobatórios de receita e despesa;
IV - apontar à Assembleia Geral as irregularidades, sugerindo as medidas que julgar úteis à AMJUS;
V - convocar a Assembleia Geral Ordinária, se o Diretor Executivo da AMJUS retardar por mais de um mês a sua convocação, e convocar, por decisão de 2/3 (dois terços) de seus membros, a Assembleia Geral Extraordinária sempre que ocorrerem motivos graves e/ou urgentes que, por sua dimensão, possam comprometer a credibilidade da AMJUS.
VI - opinar sobre a aquisição e a alienação de bens;
VII - zelar pelo patrimônio e pelos fins da AMJUS.
§ 1°. Para o exame das contas com vistas à emissão de parecer a ser submetido à Assembleia Geral Ordinária, o Conselho Fiscal poderá valer-se do assessoramento de contador legalmente habilitado, observada a existência de disponibilidade financeira da AMJUS.
§ 2°. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez ao ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.
CAPITULO III
DOS ASSOCIADOS - DIREITOS E DEVERES
SEÇÃO I
DOS ASSOCIADOS
Art. 25. O quadro social da AMJUS é constituído por um número ilimitado de associados, brasileiros natos ou naturalizados, distribuídos nas seguintes categorias:
I - fundadores: os que assinaram a ata de constituição da AMJUS.
II - efetivos: os admitidos após a constituição da AMJUS com exercícios nas assembleias gerais;
III - colaboradores; aqueles que colaboram financeiramente ou em serviços ou que ajudam em suas funções, sem atribuições nas assembleias gerais;
IV - benemérito: individualidades ou coletividades reconhecidas pelos relevantes serviços prestados.
Parágrafo único. São requisitos para a admissão como associado efetivo da AMJUS:
I - Ser civilmente capaz;
III - Ser maior de 16 anos de idade;
IV - Ter seu pedido de admissão aprovado pela Diretoria da AMJUS.
Art. 26. São associados beneméritos os que, pertencendo ou não ao quadro social da AMJUS, tenham recebido esse título por serviços de alta relevância prestados à AMJUS, por proposta da Diretoria e aprovação da Assembleia Geral.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 27. Constituem direitos dos associados fundadores e efetivos:
I - votar e ser votado para os cargos eletivos;
II - participar das sessões da Assembleia Geral com direito a voz e voto;
III - participar de todas as atividades associativas;
IV - propor a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalho, quando designados para estas funções;
V - apresentar propostas, programas e projetos de ação para a AMJUS;
VI - solicitar, a qualquer tempo, esclarecimentos a respeito da utilização dos recursos financeiros da AMJUS e dos atos da Diretoria e do Conselho Fiscal;
VII - apresentar pessoas da comunidade para ampliação do quadro de associados.
Parágrafo único. Os direitos sociais previstos neste Estatuto são pessoais e intransferíveis.
Art. 28. Constituem deveres dos associados fundadores e efetivos:
I - conhecer o Estatuto da AMJUS;
II - cumprir as disposições estatutárias, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Diretoria;
III - participar das reuniões e Assembleias para as quais forem convocados;
IV - colaborar para o pleno funcionamento da AMJUS e na realização das atividades da entidade.
Art. 29. A exclusão do associado se dará:
I - por dissolução da AMJUS;
II - por morte do associado;
III - por incapacidade civil não suprida;
IV - por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso e permanência na AMJUS;
V - por vontade própria.
Art. 30. Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações e encargos sociais da instituição.
CAPITULO IV
SEÇÃO I
DAS REUNIÕES
Art. 31. Haverá reuniões administrativas, convocadas pelo Diretor Executivo, no mínimo 01 (uma) vez por semestre.
CAPITULO V
SEÇÃO I
DAS ELEIÇÕES
DA DIRETORIA E DO CONSELHO FISCAL
Art. 32. As eleições para os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal dar-se-ão, em Assembleia Geral Ordinária, por aclamação ou voto secreto, a ser deliberado pela assembleia geral instalada.
Art. 33. A apuração dos votos ocorrerá sob a fiscalização de uma comissão composta por pessoas candidatas.
Art. 34. Realizar-se-ão as eleições, em prazo hábil, até 30 (trinta) dias antes do fim do mandato em exercício, para garantir a nova composição da AMJUS, respeitado o prazo da administração anterior.
Art. 35. A posse dar-se-á, automaticamente, na data subsequente ao vencimento do mandato da gestão anterior.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS E SUA APLICAÇÃO
SEÇÃO I
DOS RECURSOS
Art. 36. Os recursos financeiros necessários à manutenção da instituição poderão ser obtidos por:
I - Doações, contribuições, auxílios, legados, herança ou quaisquer tipos de transferências de pessoas físicas ou jurídicas;
II - Contribuições provenientes de convênios, acordos, projetos e contratos com entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais;
III - Rendas eventuais resultantes de atividades desenvolvidas, inclusive de contribuição dos associados e aluguéis ou permissões remuneradas de imóveis ou móveis;
IV - Recebimento de direitos de imagem e direito autoral, patrocínio de empresas estatais ou privadas;
V - Taxas e emolumentos, receitas de aplicações financeiras e comissões resultantes de serviços prestados;
VI - Termos de parceria, convênios e contratos firmados com o poder púbico para financiamento de projetos na sua área de atuação.
VII - Da renda de bens da entidade, serviços internos e arrecadações em campanhas, reuniões, festas e outras promoções.
VIII - Dos rateios ou subscrições que tornem necessário para fazer face às despesas extraordinárias ou imprevistas.
IX - Dos auxílios e subvenções recebidos de associações, ou organizações não governamentais nacionais internacionais.
X - Dos donativos de qualquer espécie, de mão de obra em sistema de mutirão e de doação em pagamento.
XI - Da aquisição de materiais para o desenvolvimento de suas atividades.
XII - Do custeio da conservação de seus bens e dos gastos com serviços internos.
XIII - Da aquisição de bens materiais, imateriais, móveis, imóveis e equipamentos.
XIV - Da contratação de pessoal indispensável à sua organização e funcionamento.
XV - Dos gastos eventuais, devidamente autorizados.
XVI - Dos encargos sociais dos empregados, tributos, taxas e outros impostos a união, estados e municípios.
XVII - Outras receitas e despesas não especificadas.
Art. 37. Os recursos financeiros da AMJUS deverão ser movimentados por meio de cheques nominais, assinados pelo Diretor Executivo e pelo Diretor Financeiro, ou mediante ordens bancárias, aplicativos e cartões magnéticos.
Parágrafo único. Os recursos da AMJUS serão depositados em contas correntes da entidade, podendo haver abertura de contas bancárias em mais de uma agência financeira ou mais de uma conta em uma mesma agência ou banco, conforme necessidade, podendo ser aplicados quaisquer recursos, e sua movimentação observará o disposto no caput deste artigo.
Art. 38. Caberá ao Conselho Fiscal acompanhar, supervisionar e fiscalizar a aplicação dos recursos da AMJUS.
Art. 39. A AMJUS manterá escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade.
CAPÍTULO VII
DA INTERVENÇÃO E DISSOLUÇÃO
SEÇÃO I
DA INTERVENÇÃO
Art. 40. Pela indevida aplicação de recursos, responderão solidariamente os membros da Diretoria que tiverem autorizado despesa ou efetuado pagamento, em desacordo com as normas pertinentes.
Art. 41. Quando as atividades da AMJUS contrariarem as finalidades definidas neste Estatuto ou ferirem preceitos legais, poderá haver intervenção, a ser decidida em Assembleia Geral Extraordinária, convocada pelo Conselho Fiscal, 1/3 dos membros ou pelo Conselho de Fundadores.
§ 1º. O processo regular de apuração dos fatos será feito por comissão de, no mínimo, 03 (três) associados da AMJUS, eleita na Assembleia Geral Extraordinária referida no caput deste artigo.
§ 2º. A intervenção será determinada por decisão de 2/3 (dois terços) de seus associados, manifestada em Assembleia Geral Extraordinária, especificamente convocada para tal fim.
SEÇÃO II
DA DISSOLUÇÃO
Art. 42. A AMJUS somente poderá ser dissolvida:
I - por decisão de 2/3 (dois terços) de seus associados, manifestada em Assembleia Geral Extraordinária, especificamente convocada para tal fim;
II - em decorrência da ausência de voluntários para a sua administração.
Parágrafo único. No caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da legislação vigente e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da AMJUS.
CAPÍTULO VIII
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43. A AMJUS não distribuirá lucros sob nenhuma forma ou pretexto aos dirigentes ou associados e empregará os recursos especificamente para atender a finalidade social.
Art. 44. É vedado à AMJUS exercer qualquer atividade de caráter comercial no âmbito das suas atividades.
Art. 45. A AMJUS constituirá um fundo de reserva para situações emergenciais, cujo percentual deverá ser decidido pela Diretoria e referendado em Assembleia.
Art. 46. O exercício social terminará em 31 de dezembro de cada ano, quando serão elaboradas as demonstrações financeiras da entidade, de conformidade com as disposições legais.
Art. 47. É expressamente proibido o uso da denominação social em atos que envolvam a AMJUS em obrigações relativas a negócios estranhos aos seus objetivos sociais, especialmente a prestação de avais, endossos, fianças e caução de favor.
Art. 48. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Fundadores “ad referendum” e referendados pela Assembleia Geral.
Art. 49. O presente estatuto entrará em vigor na data de seu registro em cartório e poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão de no mínimo 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim.
São Miguel do Gostoso/RN, 31 de outubro de 2019.
